Em Natal, Restaurante serve prato com caramujo e é condenado a indenizar cliente

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O juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, condenou a General Foods – Sociedade de Alimentação Ltda. (nome fantasia Pasta & Pasta) a pagar a um consumidor uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, em razão de um molusco encontrado em refeição fornecida pela empresa.

Na ação judicial, o cliente alegou que encontrou um caramujo na refeição fornecida pelo restaurante. Em audiência, narrou que se dirigiu ao restaurante e “consumiu uma massa com camarão; (…) e na penúltima garfada foi surpreendido com a perfuração na bochecha pelo que depois veio a constatar ser a casca de um caramujo(…)”.

Ao julgar o caso, o juiz destacou que, em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.

Salientou que, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, de forma objetiva, pelos danos que seus produtos causarem aos consumidores em razão da violação ao dever de segurança que deles legitimamente se espera.

O magistrado considerou que as provas produzidas corroboram com a versão apresentada pelo consumidor de que adquiriu e ingeriu refeição fornecida pelo restaurante imprópria ao consumo.

Ele explicou que competia à empresa provar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 12 do CDC, sendo que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

“Ademais, a alegação da ré de que não houve a ingestão do molusco cai por terra a partir da prova oral produzida, além do atestado médico emitido na noite do evento, o qual evidencia a procura do autor por atendimento em razão da moléstia classificada no CID T18, ou seja, ‘corpo estranho no aparelho digestivo’”, comentou.

“Importante salientar que não se faz necessária a ingestão do corpo estranho, mas tão somente de parte da refeição contaminada por ele”, esclareceu o juiz para quem os danos morais ficaram indiscutivelmente caracterizados, pelo asco, repulsa e notória aflição decorrentes da ingestão de alimento contaminado por um molusco que, conforme depoimento do proprietário e gerente do estabelecimento, nunca fez parte do cardápio do restaurante.

 

Processo nº 0149189-66.2013.8.20.0001

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