Governo do RN decreta descontos no pagamento do IPVA e multas

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O Governo do Rio Grande do Norte publicou nesta terça-feira (16) um decreto que regulamenta a Lei Estadual nº 10.401, de 10 de julho de 2018, que disciplina o programa de recuperação de créditos tributários de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Segundo a publicação, o programa de recuperação de créditos tributários consiste na redução parcial de valores de multas e demais acréscimos legais, para pagamento integral à vista ou parcelado, conforme condições estabelecidas neste Regulamento, abrangendo créditos relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), inscritos ou não em dívida ativa.

O programa abrange os créditos que nunca foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores e os saldos relativos aos parcelamentos em curso, caso este em que deverá ser formalizado pedido de resilição pelo devedor. No caso de pagamento parcelado, as parcelas, mensais e sucessivas a contar da data de adesão ao parcelamento, serão reajustadas de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para tributos federais ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação.

Consolidação dos créditos fiscais

Para fins de parcelamento, os créditos submetidos ao parcelamento de que trata este Regulamento terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada inscrição, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa, ou por cada crédito lançado pela Secretaria de Estado da Tributação (SET), no caso de créditos que não tenham sido inscritos em dívida ativa, abrangendo todos os acréscimos legais. A consolidação de que trata o caput será realizada na data em que for apresentado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou à Secretaria de Estado da Tributação (SET), conforme o caso, o pedido de adesão ao programa de que trata este Regulamento.

No caso de resilição de contrato de parcelamento em curso, para fins de adesão ao programa previsto neste Regulamento, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante a atualização do valor do crédito originário, conforme legislação específica, e subsequente abatimento de percentual correspondente à proporção das parcelas pagas no curso do parcelamento resilido em relação ao total de parcelas deste parcelamento.

Condições para a adesão ao programa e formas de pagamento

O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos neste Regulamento, deverá fazer a adesão ao programa até 20 de novembro de 2018, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da primeira parcela do parcelamento.

A formalização da adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos respectivos créditos tributários, ficando condicionada à desistência, pelo contribuinte, de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.

Para atendimento ao disposto no § 1º, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito ou requerimento de desistência de exceção de pré-executividade, na forma do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do pagamento descrito no caput.

Quanto houver dificuldade técnico-operacional em promover o desmembramento de créditos para atender à prerrogativa inserta no § 3º do art. 2º, a adesão será contada da formalização de pedido à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou Secretaria de Estado da Tributação (SET), que deverá ocorrer, impreterivelmente, dentro do prazo previsto no caput, caso em que, feito o desmembramento, o sujeito passivo será intimado, no endereço que fornecer, para realizar, em 5 (cinco) dias, o pagamento integral à vista ou a da primeira parcela, em caso de parcelamento.

Não deferidos os benefícios previstos neste Regulamento, por ausência dos pressupostos legais a tanto, será dada ciência ao interessado, deduzindo-se do saldo devedor as parcelas pagas.

Os créditos tributários pertinentes a IPVA, consolidados na forma do art. 3º deste Regulamento, poderão ser pagos nas seguintes condições:

I – com redução de 100% (cem por cento) das multas e 70% (setenta por cento) dos demais acréscimos legais, para pagamento à vista;

II – com redução de 90% (noventa por cento) das multas e 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas; e

III – com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e 50% (cinquenta por cento) dos demais acréscimos legais, para pagamento em 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas.

O texto completo está acessível no http://diariooficial.rn.gov.br/dei/dorn3/docview.aspx?id_jor=00000001&data=20181016&id_doc=624672

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