Justiça mantém decisão que declarou abusividade em reajuste de Plano de Saúde

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O desembargador Virgílio Macêdo Jr. julgou como “não admissível” a Reclamação nº 2016.007481-5, movida pela Amil Assistência Médica Internacional S.A, por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 988 do Código de Processo Civil. Desta forma, ficou mantida a decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, que reconheceu a abusividade do reajuste da mensalidade do plano de saúde de um segurado, em razão da mudança de faixa etária, no percentual de 45%.

A empresa pedia que se determinasse que a Turma Recursal reaprecie o recurso, para ser julgado provido para declarar a legalidade do reajuste de mensalidade do plano e argumentou, dentre outros pontos, que a 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais teria descumprido a decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.381.606/DF, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e que foi relator para o acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, da Terceira Turma, julgado em 07 de outubro de 2014.

“No mencionado julgamento, o Superior Tribunal de Justiça considerou que é válida a cláusula que autoriza o aumento das mensalidades do seguro, prevista em contrato de seguro-saúde, quando o usuário completar 60 anos, desde que haja respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde) e, ainda, que não se apliquem índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado”, ressalta.

O julgamento no TJRN também destacou que a decisão da Corte Superior não é dotada de efeito vinculante, nem foi tomada pelo STJ em sede de recurso repetitivo e não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento da Reclamação, previstas no artigo 1º da Resolução nº 1/2016 do STJ, tais como incidente de competência da unidade a julgar, incidente de resolução de demandas repetitivas, recurso especial repetitivo ou súmula do Superior Tribunal de Justiça.

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