Declarada nulidade de lei que aumentava salário de prefeitos e outros cargos em João Câmara

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A Vara Cível de João Câmara proibiu e a 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a vedação, por unanimidade de votos, de aumento salarial nos cargos de Prefeito e Vice, Vereador, Presidente da Câmara de Vereadores e Secretários do município, por meio da Lei nº 384/2012. A decisão, em Segunda Instância, no órgão da Corte potiguar, seguiu o entendimento para declarar a nulidade do aumento dos subsídios dos agentes públicos e definiu a manutenção do pagamento nos valores anteriores à vigência da legislação, enquanto outra norma não surgir no ordenamento jurídico municipal.

O julgamento teve a relatoria da desembargadora Judite Nunes. O entendimento teve também a concordância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, ao negar o recurso movido pelo município, por meio da Apelação Cível n. 2017.018087-4.

Os julgamentos, tanto em primeira instância e no órgão do TJRN, após o recurso do município, se originaram após o Ministério Público ajuizar a Ação Civil Pública (0100873-67.2014.8.20.0104) em desfavor do Município de João Câmara, alegando lesão ao patrimônio municipal devido à Lei Municipal de n. 384/2012, a qual previa o aumento salarial para os cargos dos agentes públicos.

A Vara Cível acatou o argumento de “ilegalidade de referidos dispositivos legais por violação ao artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal”, o que foi mantido pelo órgão julgador no TJRN. O ente público chegou a alegar no recurso que os salários questionados em Juízo são regidos pelo que dispõe o artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, não se aplicando de forma absoluta a limitação prevista no parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que engessaria a administração municipal pelo período de seis meses anteriores ao final do mandato.

Contudo, a decisão considerou o contrário, já que ressaltou que o aumento de subsídio previsto na Lei Municipal n. 384/2012 para os agentes políticos do Município não se enquadra nas situações que podem de certa forma relativizar o que determina o parágrafo único do artigo 21 da Lei n. 101/2000.

Um entendimento que levou em consideração o fato de que, segundo a decisão, seguindo o que consta nos autos, “em nenhum momento foi explicitada a ocorrência de necessidades urgentes que demandassem aumento da despesa com pessoal para a consecução de fins essenciais de interesse dos munícipes, o que mesmo assim somente poderia ser satisfeito mediante prévia garantia de aumento de receita ou diminuição da despesa”.

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