Ex-prefeito e ex-secretário de São Miguel são condenados por má aplicação de recursos do Fundef

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O Núcleo de Julgamentos de Processos da Meta 4 do TJRN, que julga casos de improbidade administrativa e de corrupção, condenou o ex-prefeito de São Miguel, Dario Vieira de Almeida ao ressarcimento integral do dano apurado, no importe de R$ 2.532.204,28, mais juros e atualização monetária, bem como ao pagamento de multa civil em valor igual ao dano apurado, com idêntica atualização e juros pela prática de Ato de Improbidade Administrativa na aplicação irregular de recursos provenientes do então Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Fundamental e Valorização do Magistério).

Ele também foi condenado na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, além da pena de suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de oito anos.

Além do ex-prefeito, também foi condenado ao pagamento de multa civil em valor igual ao aplicado a menor com magistério fundamental – R$ 1.005.976,99, pelo IPCA e com juros de mora, o então secretário municipal de Educação, Tarcísio de Souza Rego, assim como com a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; além como suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de oito.

A sentença judicial impôs medida de indisponibilidade de bens aos acusados, com a finalidade de assegurar o ressarcimento do dano ao erário e o cumprimento da sanção pecuniária ora aplicada, determinando adoção de providências necessárias neste sentido, bem como comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos dos condenados.

O Ministério Público ingressou com ação judicial contra Dario Vieira de Almeida e Tarcísio de Souza Rego, acusando-os de praticar desvios e irregularidades na aplicação de recursos provenientes do então Fundef nos exercícios de 1999 e 2000.

Os acusados defenderam a inexistência de ato de improbidade, bem como ausência de comprovação de enriquecimento ilícito, não havendo que se falar em prejuízo ao erário. Disseram que os recursos foram aplicados pela Secretaria municipal de Educação diretamente no ensino fundamental e que, quanto aos “erros formais” não haveria pronunciamento do TCE/RN em decisão conclusiva sobre apropriação indevida de recursos públicos.

Ao analisar a questão, quanto ao argumento de não ter sido cumprida a determinação legal quanto à utilização de no mínimo 60% da verba do fundo, com pagamento dos profissionais do magistério com efetivo exercício da função em salas de aulas, a sentença entende que deve ser acolhido. Isto porque compreende que, embora o ex-prefeito tenha negado o descumprimento do dever legal, há nos autos prova de que não foi aplicado o valor de R$ 187.707,33 para remuneração do magistério fundamental, não tendo sido atingido o percentual mínimo previsto em lei destinado a esse fim.

Segundo a decisão, a maneira de agir do acusado consiste no descumprimento voluntário (doloso) do comando legal imposto nos artigos 7º da Lei nº 9.424/96. As condutas encontram-se diretamente subsumidas ao que dispõe o artigo 11, caput c/c inc. I, da Lei n. 8.429/92, na medida em que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”.

“Deste modo, a par dos elementos instrutórios coligidos nos autos, impõe-se reconhecer que restou suficientemente demonstrado que os demandados praticaram ato de improbidade nos termos do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92 e, em consequência, devem-se lhes aplicar as sanções suficientes e adequadas dentre as previstas no art. 12, inciso II, do mesmo diploma legal”, concluiu a sentença.

 

Processo nº 0000650-40.2005.8.20.0131

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