Macaíba: mantida, em segundo grau, absolvição de policiais acusados de tortura
Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN mantiveram a absolvição de três policiais militares, que haviam sido acusados do crime previsto no artigo 1º, inciso II, combinado ao artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97 (delito de tortura). A decisão se deu após recurso do Ministério Público, nos autos da Apelação Criminal nº 2017.015474-5, na qual pedia a reforma da sentença inicial, dada pela 2ª Vara Criminal de Macaíba. O entendimento do órgão julgador do Tribunal de Justiça foi unânime.
Segundo narra o Ministério Público, os acusados, no dia 11 de março de 2003, na Delegacia de Polícia de Macaíba, teriam submetido as vítimas Alcivan dos Santos Miranda e William Gleibe de Souza, que estavam sob sua autoridade, à violência com socos, pontapés e com a utilização de cassetetes e um cabo de aço, causando intenso sofrimento físico como forma de aplicar castigo pessoal em razão destas pessoas terem praticado ato infracional semelhante ao crime de roubo.
Contudo, segundo a sentença inicial, mantida na Câmara Criminal do TJRN, os policiais militares, quando interrogados em juízo, alegaram que não sabiam dizer porque as acusações lhe foram imputadas, pois a ocorrência policial que originou a apreensão realizou-se em conformidade com as determinações, inclusive com a adoção das providências pertinentes para a instauração do respectivo ato infracional.
“Debruçando-me nos autos, verifico que a provas efetivamente colhidas são por demais frágeis para ensejar uma condenação, pois estão resumidas à palavra da vítima e de sua genitora”, destaca o julgamento.
A decisão salientou, dessa forma, ao citar jurisprudências da Corte potiguar, que, pelo fato de não se ter a “certeza absoluta” de que os acusados tenham praticado o crime de tortura, tornam-se forçosas as absolvições, pois no processo penal, havendo a dúvida, por menor que seja, deve militar a favor deste o chamado princípio do in dubio pro reo (na dúvida, favoreça o réu)”