Justiça barra intenção da Prefeitura em receber recursos do transporte público de Natal

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Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do RN, na sessão desta quarta-feira (5), declararam inconstitucional o artigo 1° da Emenda à Lei Orgânica do Município do Natal n° 27/2013, a qual transferia para o ente público a receita obtida na comercialização dos bilhetes das passagens dos transportes coletivos. A decisão se deu com o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Nordeste (Fetronor).

A entidade requeria o deferimento da medida cautelar de suspensão do artigo 1° da Emenda à Lei Orgânica nº 27/2013, aprovada após audiência da Câmara Municipal de Natal. Na ADI, a Fetronor alegou a inconstitucionalidade do dispositivo, por conflitar com o artigo 24 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

Dentre os pontos principais para a decisão, a relatora da ADI, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, considerou que as Constituições são claras, no sentido de atribuir ao Município apenas a possibilidade legislar sobre as normas de transporte público, porém tal competência não atinge o que se relaciona à comercialização dos bilhetes de passagem ou a um terceiro envolvido.

“Não faz sentido – jurídico inclusive – o Município abrir um processo licitatório, para que concessionárias do serviço de transporte arquem com a disposição de linhas, estrutura e queira retirar delas a gerência neste aspecto. Conflita também com o artigo 112 da Constituição Estadual”, enfatiza a desembargadora em seu voto, o qual foi seguido à unanimidade pelo Pleno.

A desembargadora Zeneide Bezerra ainda destacou jurisprudências de tribunais e do próprio Supremo Tribunal Federal, os quais ressaltaram a inconstitucionalidade de normas semelhantes. Julgamentos já definidos em Atos de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e que apontam afrontas, por exemplo, ao artigo 22 da Carta Magna.

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