Governo do RN deverá corrigir monetariamente salários atrasados de médicos
Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do RN acataram parcialmente Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte (Sinmed) e determinaram ao Governo do Estado e ao secretário da Administração e dos Recursos Humanos a garantia, aos servidores representados pela entidade, da correção monetária de todos os valores remuneratórios eventualmente pagos após o último dia de cada mês.
O Sindicato reforçou a ocorrência de reiterados pagamentos em atraso das remunerações dos médicos ativos e inativos, vinculados ao serviço público estadual, ocupantes do cargo de médico, e que, sob tal condição, vinham trabalhando sem o correspondente pagamento de proventos e remunerações na data constitucionalmente prevista, conforme exige o artigo 28 da Constituição Estadual.
Os advogados da entidade alegaram ainda que os gastos com pessoal devem ter prevalência em detrimento de outras despesas públicas, o que agrava a conduta do ente público, representando o atraso sistemático de pagamentos “um desfalque nas finanças dos servidores”, tratando-se de verba de natureza alimentar e, por isso, imprescindível.
A relatora, desembargadora Judite Nunes, ressaltou que, no tocante o adimplemento dos vencimentos dos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que a fixação, pelas Constituições dos Estados, de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção monetária em caso de atraso não afrontam a Constituição Federal.
“Entendo, ainda, não restar dúvidas da infinidade de prejuízos causados aos servidores estaduais, em face da demora no recebimento da verba remuneratória, provocando uma série de transtornos como, por exemplo: a impossibilidade de arcar com compromissos financeiros assumidos anteriormente e agendados para o período compreendido entre os dias do mês imediatamente subsequente ao laborado e o anterior ao crédito do valor devido”, avalia a desembargadora.
(Mandado de Segurança Com Liminar n° 2016.017372-8)