Parque de diversões é condenado após acidente com criança em Nova Cruz

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Ao julgarem a apelação, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a condenação imposta ao proprietário de um parque de diversões, onde uma criança sofreu acidente em um dos brinquedos do estabelecimento. Desta forma, o órgão julgador não acatou as alegações da Defensoria Pública, a qual argumentava pela ausência de provas, sejam fotos, testemunhas ou documentos, que relacionassem o sinistro ao local de entretenimento. O que não foi acolhido pela decisão em seguida instância.

O fato ocorreu, segundo os autos, no dia 23 de janeiro de 2015, em Nova Cruz, quando a criança de oito anos brincava em um escorregador inflável, quando sofreu o acidente, que gerou fratura na perna esquerda.

O exame de Raio X realizado na data do sinistro, no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, demonstrou a fratura de membro inferior da vítima e a perícia realizada no Instituto Técnico e Científico de Política (Itep) concluiu que a criança
examinada sofreu fratura de perna esquerda, com tratamento conservador de gesso, mas sem sequela.

O Ministério Público ao se manifestar na 2ª instância, disse entender que “os documentos de Números 6882792, 6882793,6882798, 6882800, 6882801 (Boletim de Ocorrência, boletins médicos, exames) revelam “claramente” os danos físicos e estéticos sofridos pela criança e indicam a origem do evento, situação que demonstra o nexo causal entre o dano e a conduta do parque.

“Logo, considerando que o autor foi lesionado durante a prestação de serviço por parte do réu; que, ao se acidentar, não havia equipe de socorro no local e não recebeu qualquer assistência do apelante; e, enfim, que não há prova em sentido contrário, concluo que o dever de indenizar, imposto na sentença, deve ser mantido, diante da responsabilidade objetiva do demandado, a teor do disposto no artigo 14 do Código de defesa do consumidor”, destacou a relatora do processo, desembargadora Zeneide Bezerra.

O parque permanece, desta forma, condenado ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 a serem corrigidos pela Tabela da Justiça Federal a contar da data do arbitramento.

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