Covid-19: liminar determina que empresa aérea remarque passagens de cliente sem cobrança de taxas

Profissionais cubanos que atuavam no programa Mais Médicos no Distrito Federal e Entorno, embarcam no Aeroporto Internacional de Brasília rumo a Havana.
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A juíza Welma Ferreira de Menezes, do 3º Juizado Especial Cível de Mossoró, deferiu liminar para que a companhia aérea TAP (Transportes Aéreos Portugueses SA) possibilite o reagendamento das passagens aéreas de um cliente, no prazo de cinco dias, sem a cobrança das taxas usuais, tendo em vista que o pedido se funda na ocorrência da pandemia do Coronavírus (Covid-19), sob pena de multa fixa no valor de R$ 5 mil. O reagendamento deverá ser feito para data a ser definida pelo autor, no período máximo de um ano.

O autor alegou que adquiriu passagens no dia 13 de novembro de 2019, com destino a Roma (Itália) com conexão Fortaleza – Roma, com saída para dia 28 de março de 2020, e retorno de Paris – Fortaleza, marcada para 15 de abril de 2020.

Contudo, em decorrência das notícias sobre a confirmação dos casos de coronavírus na região de destino, requereu em sede de tutela de urgência que a TAP reagende a viagem dos autores para data posterior ao término do surto de coronavírus, sem a incidência das taxas usuais previstas ou, alternativamente, o imediato reembolso do montante pago, diante da ocorrência de força maior.

Ao analisar o pleito liminar, a juíza Welma Menezes entendeu estar presente o juízo de probabilidade sobre os fatos narrados, assim como o risco de dano iminente passível de causar sério prejuízo às partes, diante do notório surto da Covid-19 na Itália e em grande parte do mundo.

Aliás, diante da gravidade do surto, o país determinou o fechamento de diversos pontos turísticos. O cenário não possui previsão para alteração, tampouco a retomada das visitações é possível prever, de modo que inviável a demandada pretenderem a remarcação do voo sem que antes ocorra uma mínima normalização das atividades no país de destino e estabilização da situação”, observou a magistrada.

(Processo nº 0804571-59.2020.8.20.5106)

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