Prefeitura de Natal é condenada a pagar danos materiais por deterioração de imóvel

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O juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Município de Natal a pagar a um cidadão indenização por danos materiais no valor de R$ 77.105,53 como responsabilização do ente público pelos prejuízos decorrentes de um contrato de aluguel firmado entre as partes, que teria gerado uma série de prejuízos ao imóvel, que encontra-se danificado, sem viabilidade de utilização.

Na mesma sentença, o magistrado declarou a isenção do IPTU do imóvel durante o período efetivamente ocupado pelo poder público, qual seja, 1º de abril de 2009 e 30 de setembro de 2011.

O autor da ação afirmou que é detentor de um imóvel situado na Rua Aguinaldo Gurgel que foi locado para a Prefeitura do Natal para servir de casa de passagem e, ao realizar a locação, o autor entrou em contato direto com a secretária da pasta responsável, que ressaltou a importância do imóvel para o município e que o mesmo seria zelado.

Narrou que o contrato foi inicialmente firmado durante o período de 01 de abril de 2009 a 31 de março de 2003, tendo sido aditado mais de uma vez para prorrogar a data do término. Alegou que inicialmente o valor mensal da locação era R$ 4 mil e que, posteriormente, em 01 de abril de 2010, o valor do aluguel passou para R$ 4.190,71, sendo o último aditivo realizado em 30 de junho de 2011.

Destacou que junho foi último mês pago pela Prefeitura, embora tenha permanecido na posse e gozo do imóvel até 30 de setembro de 2011. Defendeu que, além dos meses em que ocupou o imóvel, também deverão ser pagos os aluguéis dos meses correspondentes ao tempo em que o autor não pode usufruir de seu imóvel em virtude dos danos ocasionados pela municipalidade ao imóvel.

Ao final, afirmou que postulou no âmbito administrativo o ressarcimento pelos prejuízos causados, no entanto, mesmo com parecer jurídico da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social (Semtas) homologado em seu favor, indicando como devido o valor de R$ 77.105,53, não obteve êxito.

Defesa da prefeitura

O Município de Natal defendeu que não há aditivo contratual cobrindo os meses de julho, agosto e setembro de 2011 e que a alegação de que deixou de obter os aluguéis subsequentes ao contrato não prospera, uma vez que o imóvel foi pedido para residência própria. Sustentou a não há possibilidade de isenção do IPTU do imóvel durante o período que o município não estava com imóvel locado e que, ao receber o imóvel, assinou acatando uma vistoria onde conta as boas condições do imóvel.

Disse ainda que o valor para materiais contempla material novo, sem uso, constituindo uma verdadeira renovação do imóvel. Argumentou que o reconhecimento do valor de R$ 77.105,53 padece de vícios vez que não tomou o calor do estado em que se encontrava o imóvel, mas considerou um levantamento com preços de materiais novos. Disse ainda que não foi apresentado nenhum dado que enseje lesão a honra, a moral ou a qualquer elemento íntimo capaz de acarretar o pagamento de indenização por danos morais.

Julgamento

O juiz verificou que ficou evidenciando que o imóvel sobre o qual recai a disputa judicial encontra-se em situação que exige a realização de reforma, visando a reparação dos danos ocasionados pela utilização do imóvel pelo Município de Natal. Ele destacou o parecer e o laudo pericial anexado aos autos que atestam essa necessidade, corroborando a tese defendida pelo autor.

Desse modo, considerando que ficou comprovado que o imóvel de fato necessita de reparos, e que os danos foram decorrentes da utilização do bem pelo poder público, entendeu por patente a necessidade de procedência do pedido, de forma a condenar o Município de Natal a indenizar a título de danos materiais no valor de R$ 77.105,53, devidamente corrigidos.

Com relação ao paramento dos aluguéis, assim decidiu: “Desse modo, comprovado o não cumprimento da obrigação pelo devedor, patente a necessidade de pagamento do valor dos alugueis do período compreendido entre julho e setembro de 2011, em que esteve de fato ocupando o imóvel”.

Por outro lado, não concedeu o pedido de danos morais. Por fim, declarou a isenção do IPTU do imóvel durante o período efetivamente ocupado pelo poder público, qual seja, 1º de abril de 2009 e 30 de setembro de 2011.

 

Processo nº 0805550-54.2013.8.20.0001

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