Justiça anula eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canguaretama

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A juíza Daniela do Nascimento Cosmo, da Comarca de Canguaretama, confirmando uma liminar já concedida, anulou a eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Canguaretama relativa ao biênio 2019/2020, realizada no dia 30 de março de 2017.

O Mandado de Segurança com pedido liminar foi proposto por Elvis Felipe Amaro dos Santos, Severino Manoel do Nascimento e Wilinhene Cristina da Silva contra Adriana Carla Carvalho de Albuquerque Teixeira e Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canguaretama.

Os autores da ação afirmam que são vereadores daquela Casa Legislativa e que, em março de 2017, foi realizada a eleição da Mesa da Câmara de Vereadores para o primeiro biênio 2019/2020.

Denunciaram que o presidente da Câmara, João Paulo Pessoa Genuíno de Oliveira, de forma desrespeitosa e afrontosa a Lei Orgânica do Município de Canguaretama, assim como ao Regimento Interno, atendendo a um requerimento casuísta apresentado no dia 30 de março de 2017, pela vereadora Adriana Carla Carvalho de Albuquerque Teixeira, antecipou a eleição da mesa diretora para o próximo biênio 2019/2020.

Diante disto, pediram, liminarmente, pela suspensão da eficácia da eleição da mesa para o biênio 2019/2020. No mérito, pediram pela procedência da ação judicial para o fim de anular definitivamente a eleição da mesa para o biênio 2019/2020 realizada em março de 2017.

Anulação

Em análise do pedido liminar, a magistrada deferiu o pedido de suspensão da eficácia da eleição da mesa para o biênio 2019/2020, pois, muito embora se afirmassem que uma mudança legislativa autorizou a eleição antecipada para escolha daquela Mesa Diretora, não foi juntada cópia da norma.

Considerou que, de acordo com o projeto de emenda à Lei Orgânica nº 2/2002, a eleição deveria se realizar conforme as regras contidas no Regimento Interno, no entanto, este instrumento não versa acerca da eleição antecipada.

Para a juíza, apesar do teor normativo em debate, a eleição antecipada ofende o princípio da moralidade. Considerou as informações prestadas pelos réus somente corroboraram o entendimento explicitado na decisão liminar.

“De fato, considero o princípio da legalidade que norteia com muito mais ênfase o direito público, não se pode admitir como fundamento para as modificações das regras de eleição da mesa diretora norma que não foi aprovada, e portanto não existe no mundo jurídico”, comentou.

E finalizou afirmando que “Assim, deve ser seguida a redação originária do regimento sobre as eleições da mesa diretora da Câmara dos Vereadores do Município de Canguaretama”.

Processo nº 0100734-80.2017.8.20.0114

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