Juiz determina suspensão de processo seletivo em Extremoz
O Juiz de Direito Diego Costa Pinto Dantas determinou que a Prefeitura de Extremoz suspendesse o processo seletivo nº 001/17. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Município da última quinta-feira (2).
Segundo o magistrado, o município está realizando uma contratação irregular por meio deste processo devido a um concurso municipal realizado em 2012 pelo então prefeito Klauss Rêgo que ainda encontrasse em aberto. O juiz ainda fixou uma multa ao prefeito e ao secretário de administração e finanças no valor de R$5.000 (cinco mil reais) por ato praticado.
Leia o decreto do Juiz:
DECISÃO
“Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, em que as partes autoras alegam que, embora estejam aprovadas e ainda não tenham sido convocadas para o exercício dos respectivos cargos pela municipalidade, o Município réu está realizando a contratação irregular de pessoal, através de processo seletivo público nº 0001/2017, em detrimento dos concursados, ora requerentes, aprovados em concurso ainda vigente para os cargos em litígio. A petição inicial foi instruída com documentos de fls. 09/187. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) são necessários os seguintes requisitos cumulativos para a concessão da tutela antecipada: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano. No caso apresentado, o fato controvertido está em se determinar se o processo seletivo público nº 001/2017, que visa preencher temporariamente cargos na administração pública do Município de Extremoz/RN, está preterindo a convocação dos aprovados no concurso público nº 001/2012, realizado pela mesma municipalidade. O cerne da questão, a título de probabilidade de direito, ao menos no bojo da análise da concessão ou não da tutela antecipada, é analisar se há convergência entre as contratações procedidas através do processo seletivo público nº 001/2017 e do concurso público nº 001/2012. Compulsando os autos, percebo, através dos documentos que instruem a causa, que, de fato, há convergência entre alguns dos cargos tratados no concurso público nº 001/2012 e no processo seletivo público nº 001/2017. A título de exemplo, conforme documentos de fls. 28 e 157/186, percebo que a impetrante MARIA DE FÁTIMA DANTAS FERREIRA CAMARA restou aprovada no concurso público nº 001/2012 para o cargo de Enfermeiro e, nada obstante estar aprovada no referido certame, não foi convocada para o exercício do cargo, desconsiderando tal seleção da candidata e de outros aprovados na antecitada seleção pública, o Município de Extremoz/RN, conforme publicação no Diário Oficial do Município de edição nº 1423, realizou a convocação para entrevista de interessados em ocupar a vaga temporária do cargo de Enfermeiro. Desta forma, nos termos dos documentos de fls. 28 e 157/186, restou demonstrada a probabilidade do direito. Da mesma forma, percebo que também restou presente o perigo de dano. Explico. A Constituição Federal (CF/88) instituiu o “princípio do concurso público”, segundo o qual, em regra, o interessado somente pode ser investido em cargo ou emprego público após ser aprovado em concurso público (art. 37, II). Esse princípio possui exceções que são estabelecidas no próprio texto constitucional. Assim, a CF/88 prevê situações em que o indivíduo poderá ser admitido no serviço público mesmo sem concurso. Podemos citar como exemplos: a) Cargos em comissão (art. 37, II); b) Servidores temporários (art. 37, IX); c) Cargos eletivos; d) Nomeação de alguns juízes de Tribunais, Desembargadores, Ministros de Tribunais; e) Excombatentes (art. 53, I, do ADCT); f) Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 4º). Ou seja, da simples leitura do texto da Constituição Federal, podemos concluir que a contratação de servidores públicos pela Administração Pública exige a realização de concurso público, como o fez a municipalidade local através do concurso público nº 001/2012, somente excepcionalmente é que se autoriza a contratação de servidores temporários, e tal expediente somente se justifica, dentre outras exigências, se durante o processo simplificado não existirem pessoas habilitadas por concurso público para os mesmos cargos. Assim, tendo em vista resguardar eventuais preterições no candidatos aprovados no concurso público nº 001/2012 e visando evitar sérios riscos a Administração Pública Municipal, no momento em que a municipalidade deve obedecer a Magna Carta, tenho por preenchido o requisito perigo de dano. Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da parcial da tutela antecipada requerida, pelo que a defiro, para DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN SUSPENDA O PROCESSO SELETIVO PÚBLICO Nº 001/2017. Em caso de desobediência, além das sanções penais respectivas, fixo multa pessoal de R$ 5.000,00, por ato praticado, ao Prefeito Municipal, ao Secretario de Administração do Município de Extremoz/RN e ao Presidente da Comissão do processo seletivo público nº 001/2017. Determino a intimação do Diário Oficial do Município de Extremoz/RN para a publicação imediata e na íntegra da presente decisão. Nos temos dos artigos 7º, inciso I, e 12, ambos da Lei 12.016/09 determino, ainda, sucessivamente, ao cartório desta vara que: a) notifique o Município demandado para que apresente as informações referentes ao presente mandamus, no prazo de 10 dias; b) intime o Ministério Público para ingressar na lide; c) após o prazo de apresentação das informações, com ou sem estas, apraze-se audiência de conciliação; d) após a realização da audiência de conciliação, fica o MP intimado para, em 10 dias, exarar parecer sobre o pleito da parte impetrante. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se.”
Extremoz/RN, 02 de março de 2017.
Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito

